TJAM 0006839-68.2014.8.04.0000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL E JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. LESÃO CORPORAL ENTRE IRMÃOS. PENA MÁXIMA COMINADA EM 03 ANOS. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
1. Compulsando detidamente os autos verifica-se que o cerne da discussão está voltado para apurar eventual responsabilização penal da autora Darlene Ferreira dos Santos.
2. Convém salientar que independente do enquadramento jurídico da conduta da autora do fato, seja no crime de tortura, previsto no art. 1º, I, "a" da Lei n.º 9.455/97, seja no crime de lesão corporal leve, prepondera-se o fato da autora e da vítima serem irmãos.
3. Desse modo, aplica-se a norma do art. 129, § 9º do Código Penal Brasileiro, cuja pena máxima é superior a dois anos, afastando a competência do Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 61 da Lei n.º 9.099/95.
4. Conflito julgado procedente, para fixar a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital, para processar e julgar o feito.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL E JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. LESÃO CORPORAL ENTRE IRMÃOS. PENA MÁXIMA COMINADA EM 03 ANOS. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
1. Compulsando detidamente os autos verifica-se que o cerne da discussão está voltado para apurar eventual responsabilização penal da autora Darlene Ferreira dos Santos.
2. Convém salientar que independente do enquadramento jurídico da conduta da autora do fato, seja no crime de tortura, previsto no art. 1º, I, "a" da Lei n.º 9.455/97, seja no crime de lesão corporal leve, prepondera-se o fato da autora e da vítima serem irmãos.
3. Desse modo, aplica-se a norma do art. 129, § 9º do Código Penal Brasileiro, cuja pena máxima é superior a dois anos, afastando a competência do Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 61 da Lei n.º 9.099/95.
4. Conflito julgado procedente, para fixar a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital, para processar e julgar o feito.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Data do Julgamento
:
01/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Obrigações
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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