TJAM 0006847-51.2010.8.04.0011
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRONÚNCIA EM HOMICÍDIO DOLOSO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE. VALORAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia não constitui um juízo de certeza acerca dos fatos, mas mera admissibilidade da acusação fundada em suspeita, exigindo-se, para tanto, apenas o convencimento do magistrado quanto à existência do crime e de indícios de que o réu seja seu autor, segundo determina o art. 413 do CPP;
2. Na hipótese, a defesa pleiteia a desclassificação de homicídio doloso para homicídio culposo em caso de embriaguez ao volante, aduzindo que o acusado agiu com culpa consciente;
3. No entanto, para analisar a tese aventada haveria necessidade de valorar o elemento volitivo do Recorrente. Acontece que tal apreciação não se faz conveniente, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente deferida ao Conselho de Sentença.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRONÚNCIA EM HOMICÍDIO DOLOSO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE. VALORAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia não constitui um juízo de certeza acerca dos fatos, mas mera admissibilidade da acusação fundada em suspeita, exigindo-se, para tanto, apenas o convencimento do magistrado quanto à existência do crime e de indícios de que o réu seja seu autor, segundo determina o art. 413 do CPP;
2. Na hipótese, a defesa pleiteia a desclassificação de homicídio doloso para homicídio culposo em caso de embriaguez ao volante, aduzindo que o acusado agiu com culpa consciente;
3. No entanto, para analisar a tese aventada haveria necessidade de valorar o elemento volitivo do Recorrente. Acontece que tal apreciação não se faz conveniente, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente deferida ao Conselho de Sentença.
Data do Julgamento
:
30/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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