main-banner

Jurisprudência


TJAM 0006847-51.2010.8.04.0011

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRONÚNCIA EM HOMICÍDIO DOLOSO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE. VALORAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia não constitui um juízo de certeza acerca dos fatos, mas mera admissibilidade da acusação fundada em suspeita, exigindo-se, para tanto, apenas o convencimento do magistrado quanto à existência do crime e de indícios de que o réu seja seu autor, segundo determina o art. 413 do CPP; 2. Na hipótese, a defesa pleiteia a desclassificação de homicídio doloso para homicídio culposo em caso de embriaguez ao volante, aduzindo que o acusado agiu com culpa consciente; 3. No entanto, para analisar a tese aventada haveria necessidade de valorar o elemento volitivo do Recorrente. Acontece que tal apreciação não se faz conveniente, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente deferida ao Conselho de Sentença.

Data do Julgamento : 30/07/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão