TJAM 0006848-64.2013.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MERITUM CAUSAE. IMPOSSIBILIDADE. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NO CASO OS EMBARGOS SÃO ACOLHIDOS COM INTUITO DE INTEGRAR A DECISÃO COM ESCLARECIMENTOS, SEM MODIFICAÇÃO DO MÉRITO.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II – In casu, as teses trazidas pelo Embargante refletem a tentativa de rediscussão do meritum causae que foi suficientemente analisado pelo acórdão embargado.
III – É sabido que, a uma, é inviável a utilização dos Embargos de Declaração quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
IV – No mais, a duas, o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, sendo certo que lhe compete exclusivamente indicar a fundamentação adequada e suficiente para o deslinde da controvérsia, tal qual ocorreu no caso dos autos com o reconhecimento da prescrição.
V – Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido tão somente para integrar o acórdão combatido e determinar a liberação do imóvel arrestado às fls. 140/143 dos autos, se por outro motivo não estiver constritado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MERITUM CAUSAE. IMPOSSIBILIDADE. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NO CASO OS EMBARGOS SÃO ACOLHIDOS COM INTUITO DE INTEGRAR A DECISÃO COM ESCLARECIMENTOS, SEM MODIFICAÇÃO DO MÉRITO.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II – In casu, as teses trazidas pelo Embargante refletem a tentativa de rediscussão do meritum causae que foi suficientemente analisado pelo acórdão embargado.
III – É sabido que, a uma, é inviável a utilização dos Embargos de Declaração quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
IV – No mais, a duas, o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, sendo certo que lhe compete exclusivamente indicar a fundamentação adequada e suficiente para o deslinde da controvérsia, tal qual ocorreu no caso dos autos com o reconhecimento da prescrição.
V – Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido tão somente para integrar o acórdão combatido e determinar a liberação do imóvel arrestado às fls. 140/143 dos autos, se por outro motivo não estiver constritado.
Data do Julgamento
:
20/10/2013
Data da Publicação
:
21/10/2013
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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