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Jurisprudência


TJAM 0006848-64.2013.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MERITUM CAUSAE. IMPOSSIBILIDADE. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NO CASO OS EMBARGOS SÃO ACOLHIDOS COM INTUITO DE INTEGRAR A DECISÃO COM ESCLARECIMENTOS, SEM MODIFICAÇÃO DO MÉRITO. I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão. II – In casu, as teses trazidas pelo Embargante refletem a tentativa de rediscussão do meritum causae que foi suficientemente analisado pelo acórdão embargado. III – É sabido que, a uma, é inviável a utilização dos Embargos de Declaração quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. IV – No mais, a duas, o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, sendo certo que lhe compete exclusivamente indicar a fundamentação adequada e suficiente para o deslinde da controvérsia, tal qual ocorreu no caso dos autos com o reconhecimento da prescrição. V – Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido tão somente para integrar o acórdão combatido e determinar a liberação do imóvel arrestado às fls. 140/143 dos autos, se por outro motivo não estiver constritado.

Data do Julgamento : 20/10/2013
Data da Publicação : 21/10/2013
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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