TJAM 0006850-63.2015.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara, inclusive ancorada na sólida jurisprudência do STJ, o cabimento da exceção de pré-executividade no caso dos autos, vez que da simples análise do título executivo de fls.20 verifica-se a carência de indicação da origem da dívida, desrespeitando o imperativo contido no art. 2º , parágrafo 5º , III da Lei 6.830 /80, pelo que deve ser considerada nula.
3.Ainda que a exequente tenha indicado os dispositivos legais que justificam a aplicação de multa e listado os números dos processos administrativos originários, não consta na CDA a descrição do fato constitutivo, impondo-se a extinção da execução sem julgamento de mérito, a teor do art. 267 , IV do Código de Processo Civil.
4.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
5.Embargos conhecidos e improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara, inclusive ancorada na sólida jurisprudência do STJ, o cabimento da exceção de pré-executividade no caso dos autos, vez que da simples análise do título executivo de fls.20 verifica-se a carência de indicação da origem da dívida, desrespeitando o imperativo contido no art. 2º , parágrafo 5º , III da Lei 6.830 /80, pelo que deve ser considerada nula.
3.Ainda que a exequente tenha indicado os dispositivos legais que justificam a aplicação de multa e listado os números dos processos administrativos originários, não consta na CDA a descrição do fato constitutivo, impondo-se a extinção da execução sem julgamento de mérito, a teor do art. 267 , IV do Código de Processo Civil.
4.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
5.Embargos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
13/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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