TJAM 0006853-18.2015.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. SUPRIMIDAS. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO INTEGRADO.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração, é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II – No acórdão embargado, a Terceira Câmara Cível, ao constatar a ausência de comprovação dos requisitos elencados no art. 50 do CC/02, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
III – Dessarte, por decorrência do acolhimento da referida ratio decidendi, eram impositivas, outrossim: (i) a decretação de nulidade dos atos constritivos do patrimônio dos sócios, provenientes da decisão autorizadora da desconsideração da personalidade jurídica; bem como (ii) a sua exclusão do polo passivo do processo de execução, em razão da falta de legitimidade passiva para responder pelo débito. Trata-se de consequências necessárias do indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica.
IV - Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprimir as omissões aventadas, no sentido de determinar, como decorrência do indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica: (i) a decretação de nulidade dos atos constritivos do patrimônio dos sócios; assim como (ii) a sua exclusão do polo passivo do processo de execução.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. SUPRIMIDAS. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO INTEGRADO.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração, é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II – No acórdão embargado, a Terceira Câmara Cível, ao constatar a ausência de comprovação dos requisitos elencados no art. 50 do CC/02, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
III – Dessarte, por decorrência do acolhimento da referida ratio decidendi, eram impositivas, outrossim: (i) a decretação de nulidade dos atos constritivos do patrimônio dos sócios, provenientes da decisão autorizadora da desconsideração da personalidade jurídica; bem como (ii) a sua exclusão do polo passivo do processo de execução, em razão da falta de legitimidade passiva para responder pelo débito. Trata-se de consequências necessárias do indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica.
IV - Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprimir as omissões aventadas, no sentido de determinar, como decorrência do indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica: (i) a decretação de nulidade dos atos constritivos do patrimônio dos sócios; assim como (ii) a sua exclusão do polo passivo do processo de execução.
Data do Julgamento
:
29/11/2015
Data da Publicação
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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