TJAM 0006867-70.2013.8.04.0000
TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CRFB/1988, ART. 150, VI. ABRANGÊNCIA A TODAS AS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Tendo em vista que as entidades educacionais sem fins lucrativos, a teor do art. 150, VI, "c", da CRFB/1988, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, é de se reconhecer a limitação ao poder de tributar do fisco estadual, no caso em exame.
- A imunidade como instrumento tributário para viabilizar tal propósito deve dirigir-se à competência tributária na instituição de tributos. Somente desta forma, ter-se-á a garantia de efetiva desoneração de encargos fiscais, uma vez que diante da autonomia dos entes federados a isenção é uma prerrogativa que se exerce por meio da Lei e as instituições não teriam a proteção constitucional (BASSOLI, Marlene Kempfer).
- A constitucionalidade do art. 149-A, da CRFB/1988 é inquestionável, haja vista expresso pronunciamento do STF nesse sentido. Nada obstante, o que leva ao acolhimento dos aclaratórios é unicamente o entender, no sentido de que as imunidades tributárias previstas no art. 150, da CRFB/1988 abrangem todas as espécies tributárias e não unicamente os impostos.
- Embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes.
Ementa
TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CRFB/1988, ART. 150, VI. ABRANGÊNCIA A TODAS AS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Tendo em vista que as entidades educacionais sem fins lucrativos, a teor do art. 150, VI, "c", da CRFB/1988, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, é de se reconhecer a limitação ao poder de tributar do fisco estadual, no caso em exame.
- A imunidade como instrumento tributário para viabilizar tal propósito deve dirigir-se à competência tributária na instituição de tributos. Somente desta forma, ter-se-á a garantia de efetiva desoneração de encargos fiscais, uma vez que diante da autonomia dos entes federados a isenção é uma prerrogativa que se exerce por meio da Lei e as instituições não teriam a proteção constitucional (BASSOLI, Marlene Kempfer).
- A constitucionalidade do art. 149-A, da CRFB/1988 é inquestionável, haja vista expresso pronunciamento do STF nesse sentido. Nada obstante, o que leva ao acolhimento dos aclaratórios é unicamente o entender, no sentido de que as imunidades tributárias previstas no art. 150, da CRFB/1988 abrangem todas as espécies tributárias e não unicamente os impostos.
- Embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
20/09/2015
Data da Publicação
:
21/09/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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