TJAM 0006875-76.2015.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O TERMO INICIAL CONSIDERADO NO ACÓRDÃO PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no antigo artigo 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015), descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão. II - Inviável a utilização dos aclaratórios, sob a alegação de suposta omissão, quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada, no caso, o termo inicial considerado para a contagem da prescrição. III – Recurso a que se nega seguimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O TERMO INICIAL CONSIDERADO NO ACÓRDÃO PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no antigo artigo 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015), descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão. II - Inviável a utilização dos aclaratórios, sob a alegação de suposta omissão, quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada, no caso, o termo inicial considerado para a contagem da prescrição. III – Recurso a que se nega seguimento.
Data do Julgamento
:
28/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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