TJAM 0006891-30.2015.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO DA FACA UTILIZADA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA MANTIDA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CONFISSÃO DE FATO DIVERSO. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DO ART. 65, III, "d", DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME DE CUMPRIMENTO INALTERADO.
I – A conduta perpetrada pelo réu, que subtraiu os pertences da vítima ameaçando-as com um faca, amolda-se com perfeição ao tipo penal "roubo", razão porque é improcedente o pedido de desclassificação para o delito de furto;
II - Para a configuração da causa de aumento prevista no art. 157 , § 2º , I , do Código Penal, é desnecessária a comprovação, mediante perícia, da potencialidade lesiva da arma branca, revelando-se suficiente a prova testemunhal segura sobre o emprego do objeto na ação criminosa;
III – A confissão de crime diverso daquele narrado na peça acusatória, não comprovado ao longo da instrução processual, obsta o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal;
IV – Ademais, mesmo nos casos de confissão parcial ou qualificada, as jurisprudência que a admite para fins de redução da pena, o faz sob a ressalva de que somente deve ser aplicada nas situações em que a manifestação do réu contribui, de fato, para a busca da verdade real, sendo utilizada para fundamentar a condenação;
V - Mantida inalterada a reprimenda imposta em Primeiro Grau e tratando-se de réu reincidente, não há falar em alteração para o regime semiaberto, consoante art. 33, § 2º, do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO DA FACA UTILIZADA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA MANTIDA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CONFISSÃO DE FATO DIVERSO. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DO ART. 65, III, "d", DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME DE CUMPRIMENTO INALTERADO.
I – A conduta perpetrada pelo réu, que subtraiu os pertences da vítima ameaçando-as com um faca, amolda-se com perfeição ao tipo penal "roubo", razão porque é improcedente o pedido de desclassificação para o delito de furto;
II - Para a configuração da causa de aumento prevista no art. 157 , § 2º , I , do Código Penal, é desnecessária a comprovação, mediante perícia, da potencialidade lesiva da arma branca, revelando-se suficiente a prova testemunhal segura sobre o emprego do objeto na ação criminosa;
III – A confissão de crime diverso daquele narrado na peça acusatória, não comprovado ao longo da instrução processual, obsta o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal;
IV – Ademais, mesmo nos casos de confissão parcial ou qualificada, as jurisprudência que a admite para fins de redução da pena, o faz sob a ressalva de que somente deve ser aplicada nas situações em que a manifestação do réu contribui, de fato, para a busca da verdade real, sendo utilizada para fundamentar a condenação;
V - Mantida inalterada a reprimenda imposta em Primeiro Grau e tratando-se de réu reincidente, não há falar em alteração para o regime semiaberto, consoante art. 33, § 2º, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
19/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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