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Jurisprudência


TJAM 0006898-22.2015.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA AFASTADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS DO PAD. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I – Com efeito, o decreto prolatado pelo Excelentíssimo Governador do Estado do Amazonas data de 26/06/2015 (sexta-feira), devendo o prazo decadencial ter início apenas no dia 29/06/2015 (segunda-feira), isto é o primeiro dia útil, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo o prazo findado em 26/10/2015 e o mandado de segurança protocolado em 25/10/2015, ausente, portanto, a decadência; II - É de bom alvitre ressaltar que o direito líquido e certo a que alude o mencionado dispositivo constitucional que é suscetível de proteção pela via do mandado de segurança define-se como aquele comprovado de plano, por provas pré-constituídas, documentalmente aferíveis e sem necessidade de dilação probatória; III - A controvérsia da ação constitucional sob verificação cinge-se à ausência de análise das provas documentais acostadas aos autos do processo administrativo disciplinar, as quais levariam ao arquivamento daquele procedimento e justificariam as faltas ocorridas; IV - No que tange à obrigatoriedade de dissecar as provas apresentadas no âmbito administrativo para apurar os reais motivos das faltas ocorridas durante os meses de janeiro, julho e agosto de 2012, bem como reexaminar os documentos colacionados para aferir a boa conduta funcional e os serviços prestados pelo impetrante incabível a via do mandamus escolhida pelo autor; V - Infere-se que a presente ação constitucional não constitui via adequada para o reexame das provas produzidas em processo administrativo disciplinar, tampouco à revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa faz sobre elas, precedentes do STJ; VI - Assenta-se que o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar, logo, descabida a impetração do mandado de segurança para esta finalidade; VII - Concernente à alegações de violações a princípios constitucionais, de pronto, consigne-se que o processo administrativo seguiu corretamente todas as formalidades exigidas, a saber foram respeitados o devido processo legal (artigo 5.º, LIV da CF/1988) e a ampla defesa e fora oportunizado ao autor o contraditório (artigo 5.º, LV da CF/1988), tanto que apresentou defesa escrita (fls.384/393), houve diversos pareceres, recomendações e sugestões de diversos órgãos administrativos e consultores jurídicos, até culminar no decreto de demissão expedido pelo eminente Governador do Estado, portanto, inexistem quaisquer vícios que possam ensejar sua nulidade; VIII – Segurança denegada.

Data do Julgamento : 30/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Demissão ou Exoneração
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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