main-banner

Jurisprudência


TJAM 0006901-06.2017.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão. II - In casu, como houve o recolhimento do preparo recursal pelo recorrente, pode-se dizer que ele praticou ato incompatível com o pedido de justiça gratuita formulado, haja vista ter arcado com as custas recursais. Assim, ao caso deve ser aplicado o princípio nemo potest venire contra factum proprium (ninguém pode se opor a fato a que ele próprio deu causa) III – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de vícios quando a intenção é, em verdade, a reapreciação do julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório do acórdão embargado. IV – Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 03/12/2017
Data da Publicação : 05/12/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Despesas Condominiais
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão