main-banner

Jurisprudência


TJAM 0006902-30.2013.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. I – A via dos embargos declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se exclusivamente ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade ou contradição constante da decisão judicial; II – Não podem ser acolhidos os aclaratórios, que traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido; III – Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 30/09/2013
Data da Publicação : 01/10/2013
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão