main-banner

Jurisprudência


TJAM 0006903-78.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS – RECURSOS REJEITADOS. 1. No caso em tela, tanto o Estado do Amazonas como Steliano Nunes de Souza opuseram embargos de declaração contra o acórdão prolatado pelas Câmaras Reunidas, nos autos do mandado de segurança n.º 4002327-08.2013.8.04.0000. 2. Examinando o caso, verificou-se que os argumentos apresentados pelo Estado do Amazonas não procedem, vez que correta a indicação do Secretário da Sead para figurar no polo passivo da demanda, e que a questão referente à vedação do efeito cascata foi tratada no decisum impugnado, não se encontrando caracterizados os vícios apontados. 3. Quanto aos embargos opostos por Steliano Nunes de Souza, também constata-se que os argumentos recursais são improcedentes, porquanto foi consignado no acórdão recorrido que a atualização da vantagem remuneratória percebida pelo embargante deve seguir o critério de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto que acompanha esta decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.

Data do Julgamento : 22/07/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Adicional por Tempo de Serviço
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão