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Jurisprudência


TJAM 0006910-70.2014.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS OFENDIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MANIFESTO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil. 2.Ausência de indicação dos dispositivos prequestionados ou mesmo das razões pelas quais o acórdão atacado merece aclaramento. 3.O recurso despido de qualquer fundamentação denota caráter manifestamente procrastinatório, ensejando a aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4.Embargos não conhecidos e imposição da multa insculpida no parágrafo único do artigo 538, do Código de Processo Civil.

Data do Julgamento : 01/06/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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