TJAM 0006913-25.2014.8.04.0000
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA – INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA FINS DE SUSPENDER A EXECUÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A concessão de tutela antecipada em ação rescisória reveste-se de caráter excepcional, sendo admitida somente se constatados ambos os seus requisitos autorizadores e demonstrada, de modo inequívoco, a imprescindibilidade da medida. Precedentes.
2. Nessa esteira, a despeito da ação de execução em desfavor do Estado do Amazonas já ter sido ajuizada, bem como ter sido negado o efeito suspensivo vindicado nos embargos opostos, há que se ressaltar que o quantum da execução só será definido após o julgamento dos embargos – ocasião em que o crédito tornar-se-á exigível –, para o qual ainda não há previsão, mormente se considerarmos que se encontra pendente de apreciação embargos de declaração contra a decisão monocrática que indeferiu o requerimento de efeito suspensivo.
3. Ademais, no que concerne ao periculum in mora alegado – referente à lesão ao erário decorrente do pagamento mês a mês de parcela inconstitucional e irrepetível –, impede salientar, como já explanado na decisão agravada, que o Estado do Amazonas, ora agravante, aguardou cerca de 8 (oito) meses após o trânsito em julgado da decisão para a propositura da ação rescisória, e, inobstante isso, o valor pago mensalmente não se mostra tão elevado a ponto de causar uma grave lesão nos cofres públicos.
4. Tem-se, portanto, que a medida mais prudente é aguardar o julgamento do mérito da ação rescisória, para que se decida, em caráter definitivo, acerca da matéria ventilada, prestigiando-se, assim, a segurança jurídica e a coisa julgada material formada em sede de cognição exauriente.
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA – INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA FINS DE SUSPENDER A EXECUÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A concessão de tutela antecipada em ação rescisória reveste-se de caráter excepcional, sendo admitida somente se constatados ambos os seus requisitos autorizadores e demonstrada, de modo inequívoco, a imprescindibilidade da medida. Precedentes.
2. Nessa esteira, a despeito da ação de execução em desfavor do Estado do Amazonas já ter sido ajuizada, bem como ter sido negado o efeito suspensivo vindicado nos embargos opostos, há que se ressaltar que o quantum da execução só será definido após o julgamento dos embargos – ocasião em que o crédito tornar-se-á exigível –, para o qual ainda não há previsão, mormente se considerarmos que se encontra pendente de apreciação embargos de declaração contra a decisão monocrática que indeferiu o requerimento de efeito suspensivo.
3. Ademais, no que concerne ao periculum in mora alegado – referente à lesão ao erário decorrente do pagamento mês a mês de parcela inconstitucional e irrepetível –, impede salientar, como já explanado na decisão agravada, que o Estado do Amazonas, ora agravante, aguardou cerca de 8 (oito) meses após o trânsito em julgado da decisão para a propositura da ação rescisória, e, inobstante isso, o valor pago mensalmente não se mostra tão elevado a ponto de causar uma grave lesão nos cofres públicos.
4. Tem-se, portanto, que a medida mais prudente é aguardar o julgamento do mérito da ação rescisória, para que se decida, em caráter definitivo, acerca da matéria ventilada, prestigiando-se, assim, a segurança jurídica e a coisa julgada material formada em sede de cognição exauriente.
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Gratificações de Atividade
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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