TJAM 0006916-14.2013.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTIVA EXTINTIVA DO FEITO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A teor da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, bem como do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016 de 2002, faz-se incabível o manejo de Mandado de Segurança para impugnação de atos judiciais passíveis de recurso com efeito suspensivo.
II – In casu, tratando-se de remédio constitucional com o fito de ilidir decisão negatória de seguimento à apelação, flagrante é a inadequação na impetração do writ visto o inexorável cabimento de Agravo de Instrumento, ao qual faculta-se a atribuição de efeito suspensivo (arts. 522 e 558 do Código Processual Civil).
III – Agravo conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTIVA EXTINTIVA DO FEITO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A teor da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, bem como do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016 de 2002, faz-se incabível o manejo de Mandado de Segurança para impugnação de atos judiciais passíveis de recurso com efeito suspensivo.
II – In casu, tratando-se de remédio constitucional com o fito de ilidir decisão negatória de seguimento à apelação, flagrante é a inadequação na impetração do writ visto o inexorável cabimento de Agravo de Instrumento, ao qual faculta-se a atribuição de efeito suspensivo (arts. 522 e 558 do Código Processual Civil).
III – Agravo conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
08/10/2013
Data da Publicação
:
10/10/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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