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Jurisprudência


TJAM 0006917-96.2013.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO FIRMADO COM O MUNICÍPIO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. CONTRATO NULO. VIOLAÇÃO À REGRA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO AO FGTS. REDAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, reconheceu a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual confere ao trabalhador com contrato declarado nulo, por ser admitido ao serviço público sem concurso público, o direito ao FGTS, mormente ao servidor temporário que teve seu vínculo prorrogado sucessivas vezes, violando-se a regra constitucional da exigência de concurso público. 2. Na mesma linha decidiu a Suprema Corte no 767.024 AgR/PE, posicionamento este seguido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Embargos infringentes conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 08/07/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Embargos Infringentes / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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