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Jurisprudência


TJAM 0006923-64.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. PRÉ-QUESTIONAMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material (NCPC, art. 1.022), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide; 2. Não se prestam, portanto, a reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada; 3. No caso dos autos, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. Noutras palavras, a pretexto de alegar omissão e obscuridade, inexistentes no decisum, o recorrente na verdade pleiteou a mudança da conclusão, o que é incabível em sede de aclaratórios; 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 12/11/2017
Data da Publicação : 14/11/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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