TJAM 0006929-42.2015.8.04.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE TRAMITOU O PROCESSO PRINCIPAL – CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE
- Competência para julgamento da execução que objetiva o cumprimento de acordo de partilha de bens, não é mais comum do casal, sendo da Vara de Família onde tramita os autos do processo principal.
- A teor do artigos 575, inciso II c/c 475-P, ambos do CPC/1973, a competência para julgar ação de cumprimento de sentença é do juízo que julgou a causa originariamente.
CONFLITO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA JULGAR A AÇÃO.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE TRAMITOU O PROCESSO PRINCIPAL – CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE
- Competência para julgamento da execução que objetiva o cumprimento de acordo de partilha de bens, não é mais comum do casal, sendo da Vara de Família onde tramita os autos do processo principal.
- A teor do artigos 575, inciso II c/c 475-P, ambos do CPC/1973, a competência para julgar ação de cumprimento de sentença é do juízo que julgou a causa originariamente.
CONFLITO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA JULGAR A AÇÃO.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
26/05/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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