TJAM 0006930-95.2013.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO. DECISIUM MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I – É certo que a querela debatida nos autos resume-se em definir o momento em que deve ser iniciado o prazo decadencial para a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial, in casu, o acórdão que julgou as Apelações Cíveis e Cautelar Inominada n.OS 2011.006606-4 e 2011.006606-4/0001.00.
II – Ora, a dicção do art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 é cristalina ao estipular que o direito de impetrar Mandado de Segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
III – Indubitável, portanto, que se exige tão somente a ciência do ato lesivo, sendo certo que se entende por ciência a notícia, ainda que genérica, da violação do direito líquido e certo, por qualquer via, oficial ou não. Precedentes do STJ.
IV – Fincadas tais premissas, o Impetrante, em que pese não ser parte no processo em que foi proferido o ato judicial dito coator, é o representante legal da empresa SOCIEDADE AMAZONENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA (SAMEC) – vide Cláusula Terceira (item 3.2) do Contrato Social –, a qual, por sua vez, foi devidamente intimada quando da prolação do acórdão ora atacado pelo remédio constitucional.
V – Assim sendo, a ciência inequívoca do Impetrante quanto ao ato judicial impugnado foi materializada com publicação do acórdão que julgou as Apelações e a Cautelar, ocorrida em 23/08/2012 (cópia da certidão à fl. 1.152), momento em que a empresa SAMEC, então Apelante, foi intimada.
VI – Doutra banda, desmerece prosperabilidade a tese de que o termo a quo para a contagem do prazo decadencial seria o julgamento dos Embargos de Declaração, mormente porque, a uma, o ato impugnado, conforme já esmiuçado alhures, é o acórdão que julgou os Apelos e a Cautelar e; a duas, o acórdão que julgou os Aclaratórios não trouxe qualquer modificação ao entendimento inicialmente firmado pela Segunda Câmara Cível.
VII – Logo, considerando que o Impetrante teve ciência inequívoca do ato dito coator em 23/08/2012 e o presente Mandado de Segurança somente foi impetrado em 09/05/2013, indiscutível a ocorrência de decadência.
VIII – Agravo Regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO. DECISIUM MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I – É certo que a querela debatida nos autos resume-se em definir o momento em que deve ser iniciado o prazo decadencial para a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial, in casu, o acórdão que julgou as Apelações Cíveis e Cautelar Inominada n.OS 2011.006606-4 e 2011.006606-4/0001.00.
II – Ora, a dicção do art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 é cristalina ao estipular que o direito de impetrar Mandado de Segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
III – Indubitável, portanto, que se exige tão somente a ciência do ato lesivo, sendo certo que se entende por ciência a notícia, ainda que genérica, da violação do direito líquido e certo, por qualquer via, oficial ou não. Precedentes do STJ.
IV – Fincadas tais premissas, o Impetrante, em que pese não ser parte no processo em que foi proferido o ato judicial dito coator, é o representante legal da empresa SOCIEDADE AMAZONENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA (SAMEC) – vide Cláusula Terceira (item 3.2) do Contrato Social –, a qual, por sua vez, foi devidamente intimada quando da prolação do acórdão ora atacado pelo remédio constitucional.
V – Assim sendo, a ciência inequívoca do Impetrante quanto ao ato judicial impugnado foi materializada com publicação do acórdão que julgou as Apelações e a Cautelar, ocorrida em 23/08/2012 (cópia da certidão à fl. 1.152), momento em que a empresa SAMEC, então Apelante, foi intimada.
VI – Doutra banda, desmerece prosperabilidade a tese de que o termo a quo para a contagem do prazo decadencial seria o julgamento dos Embargos de Declaração, mormente porque, a uma, o ato impugnado, conforme já esmiuçado alhures, é o acórdão que julgou os Apelos e a Cautelar e; a duas, o acórdão que julgou os Aclaratórios não trouxe qualquer modificação ao entendimento inicialmente firmado pela Segunda Câmara Cível.
VII – Logo, considerando que o Impetrante teve ciência inequívoca do ato dito coator em 23/08/2012 e o presente Mandado de Segurança somente foi impetrado em 09/05/2013, indiscutível a ocorrência de decadência.
VIII – Agravo Regimental improvido.
Data do Julgamento
:
07/10/2013
Data da Publicação
:
10/10/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão