TJAM 0006947-63.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO A SER REALIZADA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
I – O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida de natureza excepcionalíssima e, como tal, somente é cabível quando forem demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a absoluta ausência de indícios de autoria e materialidade do delito ou, ainda, a existência de causa extintiva da punibilidade.
II – Embora seja a decadência do direito de queixa uma das causa extintivas da punibilidade, não está caracterizada de forma indubitável no caso concreto, o que desautoriza o seu reconhecimento na via estreita do habeas corpus.
III – O mérito definitivo da questão, com o afastamento de quaisquer dúvidas, deve ser analisado em momento oportuno, durante a instrução do feito.
IV – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO A SER REALIZADA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
I – O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida de natureza excepcionalíssima e, como tal, somente é cabível quando forem demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a absoluta ausência de indícios de autoria e materialidade do delito ou, ainda, a existência de causa extintiva da punibilidade.
II – Embora seja a decadência do direito de queixa uma das causa extintivas da punibilidade, não está caracterizada de forma indubitável no caso concreto, o que desautoriza o seu reconhecimento na via estreita do habeas corpus.
III – O mérito definitivo da questão, com o afastamento de quaisquer dúvidas, deve ser analisado em momento oportuno, durante a instrução do feito.
IV – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Difamação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Labrea
Comarca
:
Labrea
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