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Jurisprudência


TJAM 0006954-04.2005.8.04.0001

Ementa
1ª APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA – LEILÃO EXTRAJUDICIAL – ARREMATAÇÃO - PLEITO PARA CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RISCO DA ATIVIDADE – DANO MORAL CARACTERIZADO – VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO NO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) – NECESSIDADE DE REDUÇÃO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - É objetiva a responsabilidade contratual dos bancos, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa, sendo cabível, desse modo, a indenização dos seus clientes. Inteligência dos artigos 3º, § 2º e 14, do Código de Defesa do Consumidor. - O valor da indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo no agente do ilícito impacto suficiente para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar cautela maior em situações como a descrita nestes autos. Entretanto, a indenização por dano moral não pode e não deve ser causa de enriquecimento ilícito do ofendido, valor incoerente com o dano sofrido. Redução para o patamar de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). - Apelo conhecido e parcialmente provido. 2ª APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL RECURSO ADEVSIVO PRELIMINAR DE IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITOS AO RECURSO DE APELAÇÃO INSTITUTO DA PRECLUSÃO PRELIMINAR AFASTADA DANO EMERGENTE E LUCRO CESSANTES NÃO DEMONSTRADO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - No que pertine à concessão de efeito suspensivo ao recurso, verificou-se que a apelante não apresentou o recurso cabível no momento oportuno em que foi recebido o recurso de apelação no juízo recorrido, ou seja, o recurso de agravo de instrumento, diante disso, efetivamente ocorreu a preclusão que é fenômeno interno no processo que gera como consequência a impossibilidade de voltar a se insurgir sobre que questão que podia ser objeto de recurso, mas que a parte quedou-se inerte. - O dano material consiste em diminuição no patrimônio da vítima, tanto pelo efetivamente perdido, a que se chama dano emergente, quanto pelo que razoavelmente deixou de ser percebido, denominado lucro cessante. Todavia, para que se caracterize, deve ser efetivamente provado. - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 16/03/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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