TJAM 0006956-25.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tendo em vista que a declaração de pobreza jurídica constitui-se em presunção iuris tantum, óbice não há para que o magistrado, diante de evidências de que a parte não é desprovida de recursos mínimos para prover com as custas processuais, diligencie no sentido de aclarar plausível dúvida, oportunizando à parte, por qualquer meio idôneo, a comprovação da hipossuficiência econômica indicada para fins de concessão do beneplácito pretendido.
2. Na hipótese vertente o agravante ajuizou ação rescisória, entretanto os agravados opuseram impugnação ao valor da causa, a qual foi julgada procedente. Inobstante, determinado a emenda da exordial, bem como o recolhimento complementar de custas, o agravante pugnou pela gratuidade da justiça, a qual foi indeferida por ausência de comprovação da hipossuficiência.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tendo em vista que a declaração de pobreza jurídica constitui-se em presunção iuris tantum, óbice não há para que o magistrado, diante de evidências de que a parte não é desprovida de recursos mínimos para prover com as custas processuais, diligencie no sentido de aclarar plausível dúvida, oportunizando à parte, por qualquer meio idôneo, a comprovação da hipossuficiência econômica indicada para fins de concessão do beneplácito pretendido.
2. Na hipótese vertente o agravante ajuizou ação rescisória, entretanto os agravados opuseram impugnação ao valor da causa, a qual foi julgada procedente. Inobstante, determinado a emenda da exordial, bem como o recolhimento complementar de custas, o agravante pugnou pela gratuidade da justiça, a qual foi indeferida por ausência de comprovação da hipossuficiência.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
01/02/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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