TJAM 0006958-92.2015.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DOS JULGADORES DO PROCESSO PRINCIPAL EM RELAÇÃO A CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE DADA A LEGITIMIDADE DA PARTE PARA PROPOR AUTONOMAMENTE TAL INCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Considerando que a parte pode promover autônoma e diretamente perante o Tribunal competente, na inteligência do artigo 118 do CPC, conflito negativo de competência, não há se falar em ato ilegal ou abusivo se os magistrados de primeiro e segundo grau deixam de fazê-lo de ofício.
2. Debate em torno de alegados vícios da decisão interlocutória de primeiro grau reservam-se ao âmbito do respectivo recurso – já interposto – não sendo o mandamus a seara adequada para tal intento. Vide enunciado sumular n. 267 do STF.
3. Por mais que a decisão de acautelamento em relação ao efeito suspensivo requerido no Agravo de Instrumento seja passível de combate na via mandamental segundo o STJ (vide RMS 36.982/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 17/02/2014), entendo que, na espécie, tal pretensão desmerece prosperar, pois, conforme detalhado, a ausência de provocação do conflito de competência ex officio pelos julgadores da lide é insuficiente para lastrear o fumus boni iuris do efeito suspensivo vindicado.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DOS JULGADORES DO PROCESSO PRINCIPAL EM RELAÇÃO A CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE DADA A LEGITIMIDADE DA PARTE PARA PROPOR AUTONOMAMENTE TAL INCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Considerando que a parte pode promover autônoma e diretamente perante o Tribunal competente, na inteligência do artigo 118 do CPC, conflito negativo de competência, não há se falar em ato ilegal ou abusivo se os magistrados de primeiro e segundo grau deixam de fazê-lo de ofício.
2. Debate em torno de alegados vícios da decisão interlocutória de primeiro grau reservam-se ao âmbito do respectivo recurso – já interposto – não sendo o mandamus a seara adequada para tal intento. Vide enunciado sumular n. 267 do STF.
3. Por mais que a decisão de acautelamento em relação ao efeito suspensivo requerido no Agravo de Instrumento seja passível de combate na via mandamental segundo o STJ (vide RMS 36.982/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 17/02/2014), entendo que, na espécie, tal pretensão desmerece prosperar, pois, conforme detalhado, a ausência de provocação do conflito de competência ex officio pelos julgadores da lide é insuficiente para lastrear o fumus boni iuris do efeito suspensivo vindicado.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
22/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Imissão na Posse
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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