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Jurisprudência


TJAM 0006961-76.2017.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL: 1) Alegação de omissões a respeito de temas expressa, adequada e coerentemente tratados no acórdão recorrido representa mera tentativa de rever a justiça da decisão, o que não é próprio da espécie recursal Embargos de Declaração; 2) A alegação de omissão a respeito do direito intertemporal no que toca à regulação dos honorários sucumbenciais afigura-se correta, pois a Corte aplicou o § 11 do art. 85 do NCPC, majorando os honorários sem observar que a sentença foi prolatada em 2014, portanto, antes da entrada em vigor do Código de 2015; 3) Segundo orienta a jurisprudência do STJ, se a sentença recorrida tiver sido exarada antes da entrada em vigor do CPC/15, a regra tempus regit actum e a teoria do isolamentos dos atos processuais impõe que os honorários de sucumbência sejam regulados pelo Código de Processo Civil de 1973; 4) Aclaratórios a que se dá parcial provimento para atribuir efeitos infringentes à decisão.

Data do Julgamento : 17/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Pagamento
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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