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Jurisprudência


TJAM 0006964-31.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I – Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide. II – Configura-se erro material quando houver na decisão inexatidões materiais ou erro de cálculo, ou ainda se for adotada premissa fática equivocada para a resolução da demanda. Não sendo o caso dos autos, porque a condenação individualizada é consectário lógico do direito subjetivo de cada um dos demandantes que apenas por conveniência litigam em conjunto, não há erro a ser corrigido. Modificar o julgado nesse ponto seria equivalente a modificar o mérito do decisum, o que não se admite pela estreita via dos aclaratórios. III – Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 04/03/2018
Data da Publicação : 06/03/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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