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Jurisprudência


TJAM 0006969-92.2013.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DIREITO ADMINISTRATIVO- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 2.º DA LEI 8.437/92 – VALORES DAS ASTREINTES PROPORCIONAIS AO CASO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento que à vedação da Lei 8.437/1992 de medidas liminares de caráter satisfativo deve ser interpretada restritivamente, pois tais medidas serão cabíveis quando há presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, com intuito de resguardar bem maior. - Nesta acepção, evidente a presença do fumus boni iuris no caso em questão, uma vez que, compulsando os autos principais, observa-se diversas alegações feita pelos moradores sobre a prestação precária do serviço de telefonia, além do Abaixo Assinado requerendo a Intervenção do Ministério Público (fls. 184/206). - Sobre o periculim in mora, o fato de os consumidores estarem sem o devido uso dos serviços de telefonia celular e telefonia fixa, ficam privados de se comunicar em caso de urgência, bem como pagam por um serviço precário; - Não há que se falar, então, em vedação ao art. 2.º da Lei 8.437/92, uma vez que é entendido pela Corte Cidadã que a medida liminar contra concessionária de serviço público é cabível quando há o fumus boni iuris e o periculum in mora, com intuito de resguardar bem maior, sendo, no presente caso, o interesse público. - A liminar vem com o objetivo de evitar que tal situação ponha em perigo a população, garantindo o direito ao resultado. Isto posto, como bem salientou o Parquet em seu parecer de fls. 391/405 dos autos principais, "a falta de comunicação telefônica pode gerar diversos fatos danosos, porque interferem no cotidiano da população de forma contudente, desde a comunicação para fins laborais até aquela destinada a um pedido de socorro médico". - Diante da necessidade de concessão de tutela antecipada e das dificuldades técnicas que a imposição do formalismo previsto no citado plano de metas traria ao exame inicial do feito, foram utilizados dados da Secretaria de Saúde do Município de Borba (fls. 324/328). Estes dados trazem informações suficientes a demonstrar a existência das localidades com mais de cem habitantes, de maneira que servem à tutela inicial das comunidades do Município. E, como informou o Douto órgão Ministerial em seu parecer de fls. 391/406 dos autos principais, "que a realidade do interior do Amazonas dificulta deveras qualquer análise estritamente técnica, a qual somente poderá ser alcançada durante a instrução processual. O rigor formal, todavia, não pode ser óbice à proteção das populações das localidades apontadas na Decisão agravada, sob pena de violação à diversos direitos constitucionais envolvidos, especialmente a dignidade da pessoa humana." - Um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é a dignidade da pessoa humana (art. 1.º, inciso III, da Carta Magna de 1988) e seus objetivos fundamentais (artigo 3.º da CF/88) são: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais; e promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. -Assim, o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público (Decreto n.º 7.250/2011) deve ser interpretado com base nesses valores constitucionais, pois o Município em questão sofre com a marginalização e isolamento pela ausência de integração social e pelo risco à vida e à saúde da população, de modo que a ação civil pública busca justamente consagrar o artigo 3.º, inciso III, da Carta Magna, bem como conferir a dignidade humana. - Quanto à alegação de ausência de razoabilidade na fixação das astreintes, observo que o magistrado a quo caminhou acertadamente ao fixar multa diária por descumprimento da Decisão no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), uma vez que as recorrentes são grandes empresas reconhecidas de telefonia móvel do país. Isto posto, para que se possa fazer frente ao poderio econômico das mesmas, se faz necessário que o valor da multa seja em nível minimamente suficiente, sob pena de restar infrutífera a decisão judicial. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

Data do Julgamento : 23/03/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Borba
Comarca : Borba
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