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Jurisprudência


TJAM 0006983-37.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS – PRÉ-QUESTIONAMENTO – RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA QUE NÃO SE PRESTA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I – Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição (CPC, art. 1.022), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide; II - A Súmula 98 do STJ, define que os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. No entanto, mesmo manejados com esse intuito, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 1.022 do CPC/2015; III - Não se prestam os aclaratórios a reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada; IV - Embargos de Declaração conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 26/11/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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