TJAM 0007007-07.2013.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – MEDIDA EXCEPCIONAL – REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR – FATO NÃO PROVADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Sob a égide da consagração da teoria maior da desconsideração pelo artigo 50 do Código Civil, pacificada pela interpretação do Superior Tribunal de Justiça, devem-se restar comprovados tanto a inexistência de ativo patrimonial do devedor, bem como o uso desvirtuado da pessoa jurídica por parte dos seus sócios, com objetivo de fraudar terceiros.
2.O encerramento irregular das atividades do Agravado não restou devidamente comprovado pelo Recorrente, não sendo suficiente, para tanto, a mera insuficiência patrimonial da sociedade.
3.Por se tratar de empresário individual, desnecessário se mostra a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens pretendidos pelo Exequente, posto que, por se tratar de mera ficção, sequer há personalidade a ser desvelada.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – MEDIDA EXCEPCIONAL – REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR – FATO NÃO PROVADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Sob a égide da consagração da teoria maior da desconsideração pelo artigo 50 do Código Civil, pacificada pela interpretação do Superior Tribunal de Justiça, devem-se restar comprovados tanto a inexistência de ativo patrimonial do devedor, bem como o uso desvirtuado da pessoa jurídica por parte dos seus sócios, com objetivo de fraudar terceiros.
2.O encerramento irregular das atividades do Agravado não restou devidamente comprovado pelo Recorrente, não sendo suficiente, para tanto, a mera insuficiência patrimonial da sociedade.
3.Por se tratar de empresário individual, desnecessário se mostra a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens pretendidos pelo Exequente, posto que, por se tratar de mera ficção, sequer há personalidade a ser desvelada.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
23/02/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Desconsideração da Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão