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Jurisprudência


TJAM 0007009-06.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. 2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas. 3.A intimação da Fazenda à qual pertence a autoridade coatora quanto às decisões proferidas no curso do processo é imprescindível para que se dê oportunidade ao direito de recorrer da Fazenda, visto que é esta a legitimada para interpor recursos das decisões em sede de Mandado de Segurança, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal Justiça. Entretanto, aplicável, aqui, o princípio pas de nullite sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Isso porque o Acórdão atacado denegou a segurança pretendida pelo Embargante, por ausência de direito líquido e certo, o que não causa prejuízo algum a fazenda pública. 4.Embargos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Interdição
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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