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Jurisprudência


TJAM 0007012-58.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO ou OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas. 2.No julgamento constou de maneira bastante clara às fls. 1781, sobre a irresignação do Embargante quanto a inexistência de pedido contra ele, vejamos: "A petição (fls. 967) por meio da qual o Apelado requereu o chamamento ao processo do Apelante, tomou por fundamento a responsabilidade solidária deste pelo empreendimento imobiliário.Como sabido, na obrigação solidária cada um dos coobrigados reponde pelo integral cumprimento da prestação. Logo, todas as pretensões opostas à sociedade empresária, à vista da solidariedade, se estendem ao Recorrente a partir do seu chamamento ao processo." 3.Mesmo quando interpostos para fins de prequestionamento, objetivando o acesso à instância extraordinária, não prescindem os aclaratórios de fundamento no dispositivo de regência. 4.Embargos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 07/08/2016
Data da Publicação : 24/08/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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