TJAM 0007020-35.2015.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 485, IV DO NCPC (ART. 267, IV DO CPC/73). INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80 E 81 DO NCPC). MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º DO NCPC. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Para se extinguir o processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, desnecessária se mostra a obrigatoriedade de intimação pessoal da parte a Autora na forma prevista pelo art. 485, §1º do NCP (art. 267, §1º do CPC/73), sendo suficiente a intimação do seu advogado pela imprensa oficial, dado não se cuidar de falta de interesse no prosseguimento do feito.
2.A ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, tal qual a citação, é matéria que pode inclusive ser conhecida de ofício pelo Juiz, ex vi do §3º do encimado preceptivo legal, o que denota a inexistência vício na extinção do feito pelo Juízo de origem.
3. A inércia da parte Autora quanto à indicação do endereço da parte Ré inviabiliza a citação e configura causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 267, IV e VI do Código de Processo Civil. 4.Restando nítidos a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros, impõe-se a multa de 1% (um por cento) por litigância de má-fé, prevista nos arts. 80 e 81 do NCPC. De igual forma, presente o intuito manifestamente protelatório do presente recurso, legitima-se a aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 1.021, §4º do NCPC.
5.Na esteira do entendimento das Cortes Superiores, o prequestionamento explícito é dispensável, bastando que a matéria dos autos seja satisfatoriamente apreciada.
6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 485, IV DO NCPC (ART. 267, IV DO CPC/73). INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80 E 81 DO NCPC). MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º DO NCPC. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Para se extinguir o processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, desnecessária se mostra a obrigatoriedade de intimação pessoal da parte a Autora na forma prevista pelo art. 485, §1º do NCP (art. 267, §1º do CPC/73), sendo suficiente a intimação do seu advogado pela imprensa oficial, dado não se cuidar de falta de interesse no prosseguimento do feito.
2.A ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, tal qual a citação, é matéria que pode inclusive ser conhecida de ofício pelo Juiz, ex vi do §3º do encimado preceptivo legal, o que denota a inexistência vício na extinção do feito pelo Juízo de origem.
3. A inércia da parte Autora quanto à indicação do endereço da parte Ré inviabiliza a citação e configura causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 267, IV e VI do Código de Processo Civil. 4.Restando nítidos a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros, impõe-se a multa de 1% (um por cento) por litigância de má-fé, prevista nos arts. 80 e 81 do NCPC. De igual forma, presente o intuito manifestamente protelatório do presente recurso, legitima-se a aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 1.021, §4º do NCPC.
5.Na esteira do entendimento das Cortes Superiores, o prequestionamento explícito é dispensável, bastando que a matéria dos autos seja satisfatoriamente apreciada.
6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
08/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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