TJAM 0007020-64.2017.8.04.0000
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. OCORRÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO GRAVE EVIDENCIADOS. LIQUIDAÇÃO POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. DECISÃO REFORMADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os requisitos para a concessão da antecipação são extraídos da interpretação harmônica entre o art. 1.019, inciso I e o art. 300, ambos do Código de Processo Civil, já que este versa sobre as exigências genéricas para a concessão da antecipação no sistema processual vigente, quais sejam, a (i) probabilidade do direito e o (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo;
2. In casu, após revolver os autos entendo que a tutela pleiteada merece deferimento, porquanto os agravantes demonstraram a probabilidade do seu direito, consubstanciado no fato de que há expressa decisão determinando que a liquidação seja realizada por mero cálculo aritmético, sendo despicienda a fase de liquidação da sentença, nos termos do que prevê o art. 509, § 2º, do CPC;
3. Ademais, o perigo de dano se mostra palpável, porquanto o deferimento do efeito suspensivo no cumprimento de sentença dos autos de primeira instância impede a sua continuidade, gerando prejuízo na busca do seu direito à execução do julgado;
4. Decisão reformada para conceder a tutela recursal pleiteada, face à ocorrência dos requisitos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300, ambos do CPC;
5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. OCORRÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO GRAVE EVIDENCIADOS. LIQUIDAÇÃO POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. DECISÃO REFORMADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os requisitos para a concessão da antecipação são extraídos da interpretação harmônica entre o art. 1.019, inciso I e o art. 300, ambos do Código de Processo Civil, já que este versa sobre as exigências genéricas para a concessão da antecipação no sistema processual vigente, quais sejam, a (i) probabilidade do direito e o (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo;
2. In casu, após revolver os autos entendo que a tutela pleiteada merece deferimento, porquanto os agravantes demonstraram a probabilidade do seu direito, consubstanciado no fato de que há expressa decisão determinando que a liquidação seja realizada por mero cálculo aritmético, sendo despicienda a fase de liquidação da sentença, nos termos do que prevê o art. 509, § 2º, do CPC;
3. Ademais, o perigo de dano se mostra palpável, porquanto o deferimento do efeito suspensivo no cumprimento de sentença dos autos de primeira instância impede a sua continuidade, gerando prejuízo na busca do seu direito à execução do julgado;
4. Decisão reformada para conceder a tutela recursal pleiteada, face à ocorrência dos requisitos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300, ambos do CPC;
5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
03/12/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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