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Jurisprudência


TJAM 0007022-05.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO RAZOÁVEL - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Cediço que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2-Inviável a pretensão do embargante de que esta egrégia Câmara proceda a uma nova discussão da matéria já julgada de forma inequívoca, sob o pálio de que ocorreu obscuridade em sua fundamentação, o que não é viável através da via estreita dos aclaratórios, que não se prestam para explicações e/ou justificativas sobre a decisão recorrida. 3-A fixação dos honorários advocatícios em R$15.000,00(quinze mil reais), com base no §4º do artigo 20 do CPC, além de razoável, mostra-se adequada para remunerar condignamente o profissional do direito, não havendo assim, razão para ser reduzida por este Colegiado. 4-Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 03/04/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Locação de Imóvel
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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