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Jurisprudência


TJAM 0007023-87.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA A VIDA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A sentença de pronúncia caracteriza-se por ser um mero juízo de admissibilidade de acusação formulada, devendo o julgador verificar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, já que, nessa fase, vigora o princípio do in dubio pro societate. 2. Havendo dúvidas acerca da autoria de crime doloso contra a vida, o magistrado deve pronunciar o acusado, assegurando ao Sodalício Popular – juiz natural da causa – a incumbência de apreciar e decidir as teses suscitadas, cabendo lembrar tratar-se de procedimento bifásico, no qual as testemunhas serão novamente inquiridas em plenário. 3. Somente admite-se a absolvição sumária do acusado quando cabalmente provado não ser ele autor ou partícipe dos fatos, o que não ocorre in casu. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 10/01/2016
Data da Publicação : 13/01/2016
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
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