main-banner

Jurisprudência


TJAM 0007026-71.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - O Acórdão embargado está bem fundamentado, tendo sido claro que a anterior decisão desta Corte coaduna com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal. - O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de acolher os declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. - Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1.ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016) (Info 585). - Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 16/10/2017
Data da Publicação : 19/10/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Djalma Martins da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão