main-banner

Jurisprudência


TJAM 0007028-12.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. 2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas. 3.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que é perfeitamente possível a cumulação de cláusula penal moratória com danos emergentes ou lucros cessantes, dada a natureza inconfundível destes institutos. O primeiro tem caráter compulsório (visa desestimular a mora e pune o simples inadimplemento) e o segundo compensatório (servem para indenizar pelos prejuízos suportados, nos limites do artigo 944, do Código Civil). 4.Não é demasiado ressaltar, mais uma vez, que a legalidade da cláusula de tolerância é inconteste, todavia, a tese de que o prazo por ela estabelecido poderia ser relativizado diante de caso fortuito ou força maior desmerece endosso, porquanto ausente qualquer prova apta a corroborar tal defesa. 5.Embargos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 31/07/2016
Data da Publicação : 03/08/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão