TJAM 0007029-94.2015.8.04.0000
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 213 §1° E 217-A, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ALTERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE.
1. A culpabilidade prevista como circunstância judicial do art. 59 do CP é referente ao grau de reprovabilidade da conduta do agente e não à consciência da ilicitude, como fez crer o Magistrado a quo ao afirmar que "A conduta do acusado é de acentuada censurabilidade, pois, sendo capaz de compreender a ilicitude dos seus atos, preferiu atuar em desacordo com a lei e a paz social". Outrossim, a satisfação da lascívia com menores de idade e os danos psíquicos que as adolescentes irão carregar são inerentes ao tipo, não servindo para exasperar a pena.
2. Afastada a fundamentação genérica, por serem inidôneas para aumento da pena-base, mantém esta no mesmo patamar, ante nova motivação dada no bojo da apelação criminal.
2. Desde que não haja aumento do quantum final de pena aplicado, não há violação ao princípio do ne reformatio in pejus quando se dá nova fundamentação às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
3. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 213 §1° E 217-A, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ALTERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE.
1. A culpabilidade prevista como circunstância judicial do art. 59 do CP é referente ao grau de reprovabilidade da conduta do agente e não à consciência da ilicitude, como fez crer o Magistrado a quo ao afirmar que "A conduta do acusado é de acentuada censurabilidade, pois, sendo capaz de compreender a ilicitude dos seus atos, preferiu atuar em desacordo com a lei e a paz social". Outrossim, a satisfação da lascívia com menores de idade e os danos psíquicos que as adolescentes irão carregar são inerentes ao tipo, não servindo para exasperar a pena.
2. Afastada a fundamentação genérica, por serem inidôneas para aumento da pena-base, mantém esta no mesmo patamar, ante nova motivação dada no bojo da apelação criminal.
2. Desde que não haja aumento do quantum final de pena aplicado, não há violação ao princípio do ne reformatio in pejus quando se dá nova fundamentação às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
3. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
31/01/2016
Data da Publicação
:
01/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes contra a Dignidade Sexual
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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