TJAM 0007036-86.2015.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. EFEITO MODIFICATIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I – No exame empreendido no acórdão de fls. 339/345 (Agravo de Instrumento n.º 4000933-92.2015.8.04.0000), expôs-se a análise sobre os documentos colacionados pelo, então Agravante, junto às folhas 158 e 222/225, os quais não foram taxativos no tocante a ausência de interesse da indigitada autarquia federal. Contudo, nas fls. 310, há expressa manifestação acerca do não-interesse do INCRA em relação ao processo n.º 0000175-89.2014.8.04.4601. Dessa forma, inaplicável, na espécie, a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
II – Embargos de Declaração providos, com efeito modificativo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. EFEITO MODIFICATIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I – No exame empreendido no acórdão de fls. 339/345 (Agravo de Instrumento n.º 4000933-92.2015.8.04.0000), expôs-se a análise sobre os documentos colacionados pelo, então Agravante, junto às folhas 158 e 222/225, os quais não foram taxativos no tocante a ausência de interesse da indigitada autarquia federal. Contudo, nas fls. 310, há expressa manifestação acerca do não-interesse do INCRA em relação ao processo n.º 0000175-89.2014.8.04.4601. Dessa forma, inaplicável, na espécie, a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
II – Embargos de Declaração providos, com efeito modificativo.
Data do Julgamento
:
13/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Reivindicação
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
Mostrar discussão