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Jurisprudência


TJAM 0007043-78.2015.8.04.0000

Ementa
E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO DIRETO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º- A DO CPC, CONSIDERANDO HAVER NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO PROVIMENTO ATACADO. DECISÃO MANTIDA. NÃO HÁ RAZÕES PARA RECONHECER A ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE PROXIMIDADE ENTRE AS DEMANDAS, EIS QUE A TUTELA PRETENDIDA NAS AÇÕES É TOTALMENTE DIFERENTE, AINDA QUE TENHAM O MESMO PRESSUPOSTO DE FATO. RECURSO NÃO PROVIDO. - o regramento da continência é semelhante do da conexão e, de acordo com a dogmática do direito processual civil brasileiro, é um exemplo de conexão, produzindo os mesmos efeitos referidos anteriormente. De tal forma, para que haja continência é necessária a identidade de causa de pedir, e se isso ocorre já é caso de conexão. A nota técnica diferenciadora consiste no fato de que nas ações continentes, a reunião é consequência da abrangência do pedido de uma em relação a outra. É dizer: o pedido de uma das ações contém o da outra; -a decisão que deu provimento direto ao agravo de instrumento manejado pelo agravado toma como pressuposto a ausência de qualquer indicação do aspecto material que determina a reunião dos feitos, o que caracteriza, de tal forma, a ausência de fundamentação apta a ensejar a declaração de nulidade da decisão, sendo tese que está amparada em posicionamento firme e consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça; -agravo interno não provido.

Data do Julgamento : 28/08/2016
Data da Publicação : 30/08/2016
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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