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Jurisprudência


TJAM 0007053-25.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. LUCROS CESSANTES. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR CONTRATUAL ATUALIZADO DO BEM. PERÍODO DE MORA. EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. INDÍCE DE CORREÇÃO. TAXA SELIC. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. - Deve a indenização por danos materiais a título de lucros cessantes incidir sobre o valor contratual do imóvel, devidamente atualizado, na proporção de 0,5% (meio por cento) desde a data do atraso até a efetiva entrega do bem. - A partir do advento do Código Civil de 2002, convencionou-se a utilização da taxa SELIC como critério único e exclusivo para atualização de créditos judiciais, que não comporta cumulação com nenhum outro índice de correção. Entendimento emanado da Colenda Corte Superior de Justiça, aplicável mediante a Portaria nº 163/2014 da Presidência desta Corte. - Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, promovendo-se a integração do julgado nos termos do voto do relator.

Data do Julgamento : 16/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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