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Jurisprudência


TJAM 0007058-75.1996.8.04.0012

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA – PENHORA DE VALORES PERTENCENTES À PESSOA JURÍDICA DA QUAL O EXECUTADO, ATINGIDO PELA DESCONSIDERAÇÃO, FIGURA COMO SÓCIO – VEDAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA SUBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA – POSSIBILIDADE DE PENHORA DE LUCROS/LIQUIDAÇÃO DAS QUOTAS SOCIAIS DO APELANTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A existência da pessoa jurídica é absolutamente distinta da dos seus sócios, devendo ser observado o princípio da autonomia subjetiva da pessoa jurídica, que a distingue da pessoa física do sócio, com este não podendo ser confundida. 2.A busca do crédito exequendo deveria ter sido dirigida apenas em face da pessoa física Márcio Brazil Lenz Cesar, e não da sociedade empresária Garden Party Eventos Ltda, ente ao qual o ordenamento jurídico confere personalidade distinta, não podendo ser conceituada como patrimônio do devedor, atingido que foi pela desconsideração da personalidade jurídica da executada inicial Brastex Comercial Exportadora Ltda. 3.Presente se mostra a possibilidade de penhora do que couber ao Apelante Mário Brazil Lenz Cesar nos lucros da sociedade Garden Party Eventos Ltda. Não havendo lucros, lícito também se mostra a possibilidade de pedido de liquidação das quotas sociais do Apelante junto a sociedade Garden Party Eventos Ltda, isso porque tais direitos é que constituem o patrimônio do devedor/executado e respondem por suas dívidas. Trata-se de matéria pacífica (Art.655, VI do CPC). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da primeira Apelante Garden Party Eventos Ltda para responder pelo débito exequendo.

Data do Julgamento : 13/04/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trabalho
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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