TJAM 0007058-98.2002.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. INTEMPESTIVIDADE. MERA IRREGULARIDADE. ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA "D" DO CPP. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
I - Alegada intempestividade do recurso, porém, a apresentação das razões extemporaneamente, tendo sido apresentada a apelatio em sede de primeiro grau dentro do prazo gera apenas mera irregularidade. Precedentes STF e STJ.
II – Considera-se manifestamente contrária à provas dos autos a decisão dos jurados que se divorcia totalmente do contexto probatório e não aquela que opta por uma das versões existentes;
III - Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando presentes duas versões, os Jurados optaram por uma delas, amparados nos elementos de convicção levados ao seu conhecimento;
VI - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. INTEMPESTIVIDADE. MERA IRREGULARIDADE. ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA "D" DO CPP. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
I - Alegada intempestividade do recurso, porém, a apresentação das razões extemporaneamente, tendo sido apresentada a apelatio em sede de primeiro grau dentro do prazo gera apenas mera irregularidade. Precedentes STF e STJ.
II – Considera-se manifestamente contrária à provas dos autos a decisão dos jurados que se divorcia totalmente do contexto probatório e não aquela que opta por uma das versões existentes;
III - Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando presentes duas versões, os Jurados optaram por uma delas, amparados nos elementos de convicção levados ao seu conhecimento;
VI - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
05/07/2015
Data da Publicação
:
07/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão