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Jurisprudência


TJAM 0007063-69.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGO DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DA PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.026, §2º, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Cediço que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não reconhecer a prerrogativa de intimação pessoal aos procuradores estaduais, vez que "tratando-se de intimação da Fazenda Pública realizada na Capital do Estado, o termo a quo para a contagem do prazo inicia-se com a publicação da decisão no órgão oficial, nos termos do art. 236, caput, do CPC/73" (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.165.090 – GO). Precedentes do STJ. 3.Consoante às fls.34 dos autos do Agravo Regimental nº. 0004574-59.2015.8.04.0000, o Acórdão de fls.20/31 foi publicado em 01.10.2015, esgotando-se o prazo no dia 12.10.2015. Contudo, o recurso foi interposto somente no dia 15.10.2015, motivo pelo qual foi considerado intempestivo e a reputada omissão, inexistente. 4.Multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. 5.Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Data da Publicação : 19/07/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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