TJAM 0007065-39.2015.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS – LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL – SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO DO REMÉDIO HERÓICO – CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO.
1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que denegou a ordem de Habeas Corpus, objetivando a atribuição de efeitos infringentes ao julgado e consequente relaxamento da prisão da embargante.
2. Após a prolação do acórdão ora embargado, e antes do julgamento dos presentes embargos, adveio decisão da instância de origem concedendo a liberdade provisória ao embargante, consoante se verifica da consulta ao Processo Eletrônico do Judiciário do Amazonas (PROJUDI) desta Corte de Justiça.
3. Não mais subsistindo no mundo jurídico o ato inviabilizador do direito de ir e vir, resta patente a perda do objeto da ação constitucional e, via de consequência, a superveniente ausência do interesse recursal, causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, incisos IV e VI, do CPC, aplicável por analogia.
4. Embargos de Declaração prejudicados. Processo extinto sem resolução do mérito.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS – LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL – SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO DO REMÉDIO HERÓICO – CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO.
1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que denegou a ordem de Habeas Corpus, objetivando a atribuição de efeitos infringentes ao julgado e consequente relaxamento da prisão da embargante.
2. Após a prolação do acórdão ora embargado, e antes do julgamento dos presentes embargos, adveio decisão da instância de origem concedendo a liberdade provisória ao embargante, consoante se verifica da consulta ao Processo Eletrônico do Judiciário do Amazonas (PROJUDI) desta Corte de Justiça.
3. Não mais subsistindo no mundo jurídico o ato inviabilizador do direito de ir e vir, resta patente a perda do objeto da ação constitucional e, via de consequência, a superveniente ausência do interesse recursal, causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, incisos IV e VI, do CPC, aplicável por analogia.
4. Embargos de Declaração prejudicados. Processo extinto sem resolução do mérito.
Data do Julgamento
:
31/01/2016
Data da Publicação
:
01/02/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Eirunepe
Comarca
:
Eirunepe
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