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Jurisprudência


TJAM 0007081-90.2015.8.04.0000

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA CAPITAL E JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA CAPITAL . AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. . CONEXÃO COM PROCESSO JULGADO IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 235 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. Da análise do presente conflito negativo de competência denota-se que não há conexão entre as ações, tendo em vista que a Ação de Divórcio que tramitou no Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Capital já foi julgada perante aquele juízo, portanto, impossível de haver conexão entre as ações. 2. A súmula 235 do STJ estabelece que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Desta forma, o fato de haver julgamento na Ação de Divórcio que tramitou na 6ª Vara de Família e Sucessões da Capital, torna inviável a conexão das ações, uma vez vez que o juízo prevento já entregou a tutela jurisdicional. 3. Conflito julgado procedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ___________________ de votos, em consonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, em julgar procedente o Conflito de Competência, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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