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Jurisprudência


TJAM 0007083-60.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI POSTERIOR QUE NÃO PODE VIOLAR O DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. 2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas. 3.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que em que pese a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº. 16.282/1994 nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade em Mandado de Segurança nº.2007.001731-2/0001.00 (acórdão publicado em 26/03/2009), a mesma não atingiu os servidores que recebiam a GAI antes da Emenda Constitucional nº. 19, de 1998, face aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. 4.Não é demasiado ressaltar mais uma vez, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, os efeitos da paridade remuneratória prevista pelo Decreto Estadual nº 16.282/94 devem ser mantidos. 5.Embargos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 19/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Gratificações Estaduais Específicas
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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