TJAM 0007111-57.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Nos moldes dispostos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, a oposição de embargos declaratórios exige a presença de omissão, obscuridade ou contradição.
2. Na hipótese, o Acórdão embargado foi, de fato, omisso quanto à tese de que o Poder Judiciário não poderia adentrar no mérito do ato administrativo.
3. Todavia, a promoção funcional vertical é ato vinculado, o qual não depende de apreciação de conveniência e oportunidade.
4. Portanto, diante do ato ilegal e abusivo por parte da Administração Pública, qual seja, a ausência de manifestação quanto à progressão pleiteada, inexiste óbice à apreciação do requerimento na esfera judicial.
5. Embargos acolhidos, tão-somente para refutar expressamente a tese suscitada.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Nos moldes dispostos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, a oposição de embargos declaratórios exige a presença de omissão, obscuridade ou contradição.
2. Na hipótese, o Acórdão embargado foi, de fato, omisso quanto à tese de que o Poder Judiciário não poderia adentrar no mérito do ato administrativo.
3. Todavia, a promoção funcional vertical é ato vinculado, o qual não depende de apreciação de conveniência e oportunidade.
4. Portanto, diante do ato ilegal e abusivo por parte da Administração Pública, qual seja, a ausência de manifestação quanto à progressão pleiteada, inexiste óbice à apreciação do requerimento na esfera judicial.
5. Embargos acolhidos, tão-somente para refutar expressamente a tese suscitada.
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
16/01/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Promoção / Ascensão
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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