TJAM 0007112-13.2015.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO (ART. 535, I E II, DO CPC) – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – RECURSO COM OBJETIVO PREQUESTIONATÓRIO E MODIFICATIVO – RECURSO IMPROVIDO.
1. Em não havendo omissão ou qualquer outro vício no julgado embargado, devem ser improvidos os embargos declaratórios;
2. O julgador não está vinculado aos argumentos trazidos pelas partes. Encontra-se vinculado somente à causa de pedir. No caso em comento, não houve, sequer, ofensa ao art. 128 do CPC;
3. Embargos de declaração como sucedâneo recursal e visando prequestionar a matéria para efeito de modificar o recurso em tela;
4. A Súmula 98 do STJ, define que os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. No entanto, mesmo manejados com esse intuito, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 535, I e II do CPC (obscuridade ou omissão).
5. Havendo no acórdão embargado manifestação expressa sobre o objeto do recurso, é dispensável o aviamento de aclaratórios, somente com caráter prequestionador.
6. O relator não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, indicar a fundamentação correta ao deslinde da controvérsia.
7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO (ART. 535, I E II, DO CPC) – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – RECURSO COM OBJETIVO PREQUESTIONATÓRIO E MODIFICATIVO – RECURSO IMPROVIDO.
1. Em não havendo omissão ou qualquer outro vício no julgado embargado, devem ser improvidos os embargos declaratórios;
2. O julgador não está vinculado aos argumentos trazidos pelas partes. Encontra-se vinculado somente à causa de pedir. No caso em comento, não houve, sequer, ofensa ao art. 128 do CPC;
3. Embargos de declaração como sucedâneo recursal e visando prequestionar a matéria para efeito de modificar o recurso em tela;
4. A Súmula 98 do STJ, define que os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. No entanto, mesmo manejados com esse intuito, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 535, I e II do CPC (obscuridade ou omissão).
5. Havendo no acórdão embargado manifestação expressa sobre o objeto do recurso, é dispensável o aviamento de aclaratórios, somente com caráter prequestionador.
6. O relator não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, indicar a fundamentação correta ao deslinde da controvérsia.
7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
10/01/2016
Data da Publicação
:
12/01/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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