TJAM 0007112-42.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. INAPLICABILIDADE DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO REJEITADO.
I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de cabimento restrito às hipóteses descritas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para obter-se a reforma do julgado, mediante reexame de questões de mérito, já devidamente apreciadas;
II – Inexistência de omissão sobre o argumento da ausência de capacidade processual do 1º Cartório da Contadoria do Foro de Manaus, posto que o decisum expressamente assevera que o impetrante é parte legítima para figurar no polo ativo da presente demanda;
III – Descabida a alegação de omissões quanto à ausência de decadência para a anulação do ato administrativo e impossibilidade do impetrante se valer de direitos estatutários, visto que a decisão combatida não se lastreou na impossibilidade de autotutela ou no estabelecimento de direitos estatuários, mas sim do direito adquirido ao regime jurídico a qual pertencia e da patente violação do contraditório e ampla defesa;
IV – Logo, haja vista a ausência dos vícios apontados, imperiosa a rejeição dos presentes declaratórios, razão porque a decisão objurgada há de ser mantida incólume;
V – Inaplicabilidade da litigância de má-fé ao embargante, ante a inexistência de subsunção à hipótese vinculante, aliada ao fato de que o presente recurso expressa exercício regular de direito.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. INAPLICABILIDADE DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO REJEITADO.
I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de cabimento restrito às hipóteses descritas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para obter-se a reforma do julgado, mediante reexame de questões de mérito, já devidamente apreciadas;
II – Inexistência de omissão sobre o argumento da ausência de capacidade processual do 1º Cartório da Contadoria do Foro de Manaus, posto que o decisum expressamente assevera que o impetrante é parte legítima para figurar no polo ativo da presente demanda;
III – Descabida a alegação de omissões quanto à ausência de decadência para a anulação do ato administrativo e impossibilidade do impetrante se valer de direitos estatutários, visto que a decisão combatida não se lastreou na impossibilidade de autotutela ou no estabelecimento de direitos estatuários, mas sim do direito adquirido ao regime jurídico a qual pertencia e da patente violação do contraditório e ampla defesa;
IV – Logo, haja vista a ausência dos vícios apontados, imperiosa a rejeição dos presentes declaratórios, razão porque a decisão objurgada há de ser mantida incólume;
V – Inaplicabilidade da litigância de má-fé ao embargante, ante a inexistência de subsunção à hipótese vinculante, aliada ao fato de que o presente recurso expressa exercício regular de direito.
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
16/01/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Competência
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão