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Jurisprudência


TJAM 0007114-17.2014.8.04.0000

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, I DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS ANTE AS MATÉRIAS DE DEFESA ALEGADAS NA CONTESTAÇÃO. VERIFICADA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Sendo oportunizado à parte apresentar contestação, momento em que pode suscitar as matérias que revelariam a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como consignar nos autos as provas que confirmaram suas alegações, torna-se prescindível a realização de audiência de instrução e julgamento. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 30/03/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Reforma
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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